sexta-feira, 10 de outubro de 2014

E OLHA QUE TEM GENTE QUE ACREDITA NELE.

        DO PRIMEIRO REPRESENTADO – OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU RENDAS
  1. Conforme se demonstrará a seguir, o primeiro representado omite a realidade sobre o seu patrimônio e as suas rendas: A versão entregue à Justiça Eleitoral e à Receita Federal difere, em muito, daquela que suporta os seus elevados gastos e estilo de vida. Enquanto a primeira aponta um cidadão de pouco patrimônio, com rendas de servidor público, a real é a que lhe proporciona viagens constantes ao exterior, utilização de veículos de luxo, refeições e hospedagens em points do jet set nacional e internacional e a utilização de jatinhos particulares para o seu deslocamento.
  2. Certamente, tais condutas e procedimentos não são próprios de um mero agente político, que ocupa cargos públicos desde os 18 anos de idade, quando então foi secretário particular do Governador de Minas Gerais.
  3. O primeiro representado apresentou à Justiça Eleitoral, para seu registro de candidatura ao Senado da República no ano de 2010, a seguinte relação de bens, com os seguintes valores:
  4. a)   Apartamento no Rio de Janeiro, no valor de R$ 109.500,00;
  5. b)   Lote, no valor de R$ 6.639,73;
  6. c)   Lote, no valor de R$ 9.715,62;
  7. d)  Ações, no valor de R$ 0,09
  8. e)   Ações, no valor de R$ 217,26
  9. f)    Quotas de capital da IM Participações , no valor de R$ 95.179,12;
  10. g)   Empréstimo a NC Participações Ltda., no valor de R$ 8.544,12;
  11. h)  Objeto de Arte no valor de R$ 13.650,00;
  12. i)  50% de imóvel rural, no valor de R$ 87.000,00;
  13. j)    Saldo em conta corrente no valor de R$ 331,07;
  14. k)   Aplicação financeira no valor de R$ 40.142,20;
  15. l)     Saldo em conta corrente no valor de R$ 10,00;
  16. m)   Aplicação financeira no valor de R$ 14.393,28;
  17. n)     Saldo em conta bancária no valor de R$ 496,93
  18. o)    Apartamento em Belo Horizonte no valor de R$ 222.000,00.
  19. Total do patrimônio declarado : R$617.938,42
  20. A declaração de bens apresentada pelo primeiro representado à Justiça Eleitoral possui os mesmos valores históricos, quanto ao patrimônio imobilizado, da declaração apresentada em 2006, quando de sua segunda candidatura a Governador de Minas Gerais, com pequenas variações.
  21. Quanto ao patrimônio total, houve uma redução nominal em quatro anos da ordem de cerca de 20% (vinte por cento).Em quatro anos, o primeiro representado teve decrescido o seu patrimônio.
  22. A remuneração do Governador do Estado de Minas Gerais, ocupação principal do primeiro representado no período de janeiro de 2003 a abril de 2010, era de R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) brutos, nos termos da Lei Estadual 16.658.
  23. Durante esse período, o primeiro representado realizou 11 (onze) viagens ao exterior às suas expensas, segundo dados colhidos junto à Assembleia Legislativa, muitas vezes em companhia da família e segundo notas de imprensa, frequentemente a destinos de alto luxo como  Aspen, estação de esqui nos Estados Unidos.
  24. De abril de 2010 a Fevereiro de 2011, quando voltou a assumir mandato eletivo, o primeiro representado esteve desempregado. Entretanto, continuou realizando viagens ao exterior,  com seus hábitos caros e pouco comuns à maioria esmagadora da população.
  25. O primeiro representado tem uma de suas residências fixas na cidade do Rio de Janeiro, próximo à Lagoa Rodrigo de Freitas, no Bairro de Ipanema, considerado de classe alta. Outra, em Belo Horizonte, também em um bairro considerado zona residencial nobre.
  26. O imóvel situado em Ipanema, certamente tem valor muito superior ao declarado no imposto de renda do primeiro representado.  Pela planta de valores da Prefeitura do Rio de Janeiro, para fins de IPTU, o valor venal de imóveis no endereço apontado na declaração do representado, é calculado tendo por base o valor de R$ 3.243,74 por metro quadrado de área construída. Entretanto, declara-se que seu valor é de módicos R$ 109.500,00 (cento e nove mil e quinhentos reais).
  27. As despesas com manutenção de suas residências e de seu nababesco estilo de vida, compreendendo restaurantes de primeira linha, festas com celebridades, boates e viagens a bordo de jatos particulares são incompatíveis com os seus rendimentos declarados.
  28. É bem verdade que o primeiro representado teve declarado em seu patrimônio a participação societária nas empresas NC Participações Ltda. (CNPJ 23205958/0001-14), no valor de R$ 9.819,00 (nove mil e oitocentos e dezenove reais) e da IM Participações e Administração Ltda. (CNPJ 28264463/0001-80) no valor de R$ 95.179,12 (noventa e cinco mil e cento e setenta e nove reais e doze centavos), esta com sede na residência de sua mãe, a Sra. Inês Maria Neves de Faria, com endereço na  Rua Pium-i, n.º 1601, apto 901, em Belo Horizonte e agora, incorporada ao seu patrimônio a Rádio Arco-Iris Ltda.,  cujas operações serão detalhadas a seguir.
  29. Com relação à empresa IM Participações e Administração Ltda., observe-se que em 2010 ela teve alterado o seu contrato social, reduzindo o valor geral das cotas e a participação do primeiro representado para R$ 14.153,00 (quatorze mil e cento e cinquenta e três reais).
  30. Mas seria o rendimento auferido pelo primeiro representado por sua participação acionária  nestas empresas que suportariam todas as elevadas despesas de seu estilo de  vida ostentoso ou, a exemplo do que acontece comprovadamente com a empresa Rádio Arco-Iris, o primeiro representado utiliza-se diretamente de recursos ou de patrimônio destas e de outras pessoas jurídicas para fazer frente aos seus gastos faraônicos?
  31. Mesmo que fosse fruto de sucessão familiar, tais rendimentos deveriam constar de seu imposto de renda, mesmo considerando que originalmente a família do primeiro e do segundo representado não possuem volume de patrimônio considerável. Pelo que se observa do site do TJMG, o patrimônio declarado do espólio do genitor do primeiro e da segunda representada, que ainda não foi partilhado, não monta R$1500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), também insuficientes para fazer face ao estilo de vida do representado.
  32. Ao que se demonstra, o primeiro representado, face os seus rendimentos oficiais, apresenta sinais exteriores de riqueza incompatíveis com seus rendimentos, nos exatos termos do art. 6º da Lei Federal 8021/90, fruto de ocultação de patrimônio, de frau. 
  33.                                             

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